Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
º Os incentivos fiscais do Programa consistem em: (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)
I
parcelamento do ICMS incremental;
I
parcelamento do ICMS incremental; (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)
II
diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural.
II
diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)
III
transferência de créditos de ICMS, para pedidos realizados até 31 de dezembro de 2017;
III
transferência de créditos de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)
Parágrafo único
O incentivo fiscal previsto no inciso III não se aplica cumulativamente com os previstos nos demais incisos.
(Revogado pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)
IV
crédito presumido em operações de "e-commerce".
(Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)
IV
crédito presumido em operações de "e-commerce". (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)
V
redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas (Convênios ICMS 188/2017 e 55/2019). (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)
Parágrafo único
Consistem, também, em tratamentos tributários diferenciados, concedidos por meio do Programa Paraná Competitivo, direcionados aos estabelecimentos que fabriquem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná – UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 2022: (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)