Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar em caráter definitivo sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto. (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)
Parágrafo único
O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)
§ 1º O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido. (Renumerado pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
§ 2º O despacho autorizativo será precedido de parecer técnico-jurídico da Assessoria de Assuntos Tributários e Econômicos - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
§ 3º A autorização para fruição dos tratamentos tributários diferenciados poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)