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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 4º

º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing". (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I

desde o início do empreendimento, no caso de implantação; §1º - Não serão computados como investimento: (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II

nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa, nos casos de expansão, de diversificação ou de reativação de estabelecimento empresarial.

I

despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020) § 1.º Considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing".

II

despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020) § 2.º Não serão computados como investimento:

III

despesas realizadas em local diverso do empreendimento; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I

despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;

IV

pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II

despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;

V

fretes e seguros; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

III

despesas realizadas em local diverso do empreendimento;

VI

bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

IV

pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;

VII

o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

VII

o realizado em período que precede aos seis meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

VIII

o realizado antes do protocolo do requerimento, que exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do montante total do investimento. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

V

fretes e seguros. § 2.º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e que os projetos tenham sido submetidos à aprovação do Estado, quanto ao interesse e aplicabilidade, tendo em vista o planejamento setorial. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020) § 3.º Não poderão ser incluídos no cômputo dos investimentos os bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense. § 3.º Os investimentos em PD&I deverão ser segregados contabilmente por projeto e somente serão considerados custos, inclusive de pessoal, diretamente envolvidos no projeto, estando sujeito à verificação do Estado." (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020) § 4.º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos artigos 11-A e 11-C para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021) § 5.º O cronograma físico-financeiro do investimento terá como data limite para a realização dos investimentos o último dia do exercício anterior àquele em que se encerrará a fruição do tratamento concedido. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021) § 6.º O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024) § 7.º No caso dos tratamentos tributários diferenciados de que tratam os arts. 8º e 9º deste Decreto, a implantação estará condicionada à apresentação de requerimento do estabelecimento enquadrado no Programa que deu início ao procedimento de homologação dos investimentos explicitados no cronograma de que trata o inciso II do art.12 deste Decreto, a ser efetuada pela Delegacia da Receita do seu domicílio tributário, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná – REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos - Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024) § 7.º No caso dos tratamentos tributários diferenciados de que tratam os arts. 8º e 10 deste Decreto, a implantação estará condicionada à homologação dos investimentos explicitados no cronograma de que trata o inciso II do art. 12 deste Decreto, a ser efetuada pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento enquadrado no programa, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos-Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. (Redação dada pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

Art. 4º, VI do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017