JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se:

I

implantação, a instalação de nova unidade;

II

expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente;

III

diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente;

IV

reativação, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada junto ao Cadastro do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná por, no mínimo, doze meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa. § 1.º Aplica-se também nos casos de necessidade de manutenção da atividade econômica em condições isonômicas de competitividade com contribuintes sediados em outras unidades federadas em empreendimentos considerados estratégicos para o Estado do Paraná, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1.º Para consolidação dos projetos de que trata o "caput", o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções: (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I

autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º  190, de 2017 (Lei n.º  19.777/2018); (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II

estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste estado, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n.º  190, de 2017.". (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020) § 2.º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 3º Não se aplica: (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

a

a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

b

a estabelecimentos que atuem exclusivamente no varejo, exceto em relação ao tratamento de que trata o art. 11-A. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Art. 3º, II, a do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017