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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 3º

º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se:

I

implantação, a instalação de nova unidade;

II

expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente;

III

diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente;

IV

reativação, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada junto ao Cadastro do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná por, no mínimo, doze meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa. § 1.º Aplica-se também nos casos de necessidade de manutenção da atividade econômica em condições isonômicas de competitividade com contribuintes sediados em outras unidades federadas em empreendimentos considerados estratégicos para o Estado do Paraná, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1.º Para consolidação dos projetos de que trata o "caput", o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções: (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I

autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º  190, de 2017 (Lei n.º  19.777/2018); (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II

estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste estado, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n.º  190, de 2017.". (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020) § 2.º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 3º Não se aplica: (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

a

a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

b

a estabelecimentos que atuem exclusivamente no varejo, exceto em relação ao tratamento de que trata o art. 11-A. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Art. 3º

º-A O Programa aplica-se também a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná. (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

Art. 3º

º-A O Programa aplica-se também: (Redação dada pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

I

a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024) II- a estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017