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Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 25

A empresa que estiver em fruição do diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica, previsto no art. 9º do Decreto n. 630/2011, poderá solicitar a alteração do enquadramento para aplicação nas regras previstas no art. 10 deste Decreto.

Art. 25 do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017