Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para efeitos deste Capítulo a regularização de inadimplência somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei n. 11.580, de 1996.
Art. 23
Para efeitos do § 2º do art. 21, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
(Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)