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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 23

Para efeitos deste Capítulo a regularização de inadimplência somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei n. 11.580, de 1996.

Art. 23

Para efeitos do § 2º do art. 21, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

Art. 23 do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017