Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A multa de que trata este Capítulo é a prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.