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Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 22

A multa de que trata este Capítulo é a prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 22 do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017