Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa:
I
a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;
II
a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa;
III
a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses;
IV
a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses;
V
a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o § 2º do art. 8º, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa.
VI
o não cumprimento do investimento e demais obrigações acordadas. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)
§ 1.º O cancelamento se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, após processo administrativo, no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias.
§ 2.º A regularização das pendências no prazo previsto no § 1º, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.
§ 3.º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas vincendas, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento da primeira parcela.
§ 4.º O encerramento das atividades do estabelecimento autorizado implicará vencimento antecipado das segundas parcelas vincendas atualizadas monetariamente até a data do recolhimento, dispensados outros encargos, desde que o recolhimento seja efetuado até a data da baixa do estabelecimento no cadastro do ICMS.
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Prodepar.
§ 6º Em se tratando de crédito presumido, o cancelamento implicará o recolhimento do valor do crédito, com multa e juros de mora aplicados a partir da data em que foi apropriado. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)