Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de
que trata o art. 8º acarretará:
(Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)
I
no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o § 1º do art. 8º, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;
II
no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 8º, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1.º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela.
§ 2.º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.