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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 20

A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 7º acarretará:

Art. 20

A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 8º acarretará: (Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

I

no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o § 1º do art. 8º, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;

II

no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 8º, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa. § 1.º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela. § 2.º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.

Art. 20 do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017