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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 2º

º O Programa terá como principais premissas:

I

o investimento no Estado;

II

a geração de empregos;

III

a formação e a capacitação de recursos humanos;

IV

o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;

V

o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado;

VI

a sustentabilidade econômica;

VII

o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional;

VIII

a geração de riqueza e de tributos ao Estado;

IX

a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense.

X

- fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas. (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

XI

incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

XII

o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense. (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)

Art. 2º, IV do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017