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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 19

A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da APD, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes.

Art. 19

A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da Invest Paraná, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes. (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

Art. 19 do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017