Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Secretário de Estado da Fazenda deliberar em definitivo sobre o enquadramento no Programa, por meio de despacho publicado no Diário Oficial Executivo.
Art. 14
Compete à Comissão de Governança e Gestão de Benefícios Fiscais – CGGBF deliberar em definitivo sobre o enquadramento no Programa, por meio de despacho publicado no Diário Oficial Executivo. (Redação dada pelo Decreto 2659 de 06/09/2019) (Revogado pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
§ 1.º
A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autorizados por meio de Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP ou de Termo de Acordo de Regime Especial, conforme o caso, e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.
§ 1.º A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)
§ 1.º A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição. (Redação dada pelo Decreto 2659 de 06/09/2019) (Revogado pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
§ 2.º O requerente deverá ser cientificado do despacho previsto no "caput" para manifestação, no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento.
§ 2.º O requerente deverá ser cientificado do despacho previsto no "caput" para manifestação, no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento. (Redação dada pelo Decreto 2659 de 06/09/2019) (Revogado pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)