Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O requerimento para enquadramento no Programa será analisado:
I
pela APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, que deverá:
I
pela Invest Paraná, que deverá: (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)
a
recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 12;
b
confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 12;
c
solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação;
d
elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º.
e
notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 12 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
f
estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
II
pela Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CAEC, que deverá:
II
pela Assessoria Econômica da SEFA - ASEC, que deverá:
(Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)
a
confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso II do § 1º do art. 12;
a
confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso III do § 1º do art. 12; (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)
b
elaborar relatório técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
c
rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)