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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 13

O requerimento para enquadramento no Programa será analisado:

I

pela APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, que deverá:

I

pela Invest Paraná, que deverá: (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

a

recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 12;

b

confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 12;

c

solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação;

d

elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º.

e

notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 12 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

f

estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

II

pela Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CAEC, que deverá:

II

pela Assessoria Econômica da SEFA - ASEC, que deverá: (Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

a

confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso II do § 1º do art. 12;

a

confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso III do § 1º do art. 12; (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

b

elaborar relatório técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda.

c

rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

Art. 13 do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017