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Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 12

O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter: (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)

I

a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento);

II

os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS;

II

os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

III

as datas de implantação do projeto e de início das atividades;

IV

o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento;

V

os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º;

VI

a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado;

VII

o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento. § 1.º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I

cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente;

II

instrumento de mandato, se for o caso;

III

declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos e de seus sócios e/ou dirigentes com as Fazendas Públicas Estadual e Federal e da situação regular perante o IAP - Instituto Ambiental do Paraná e a Fomento Paraná S.A.

IV

dois últimos balanços patrimoniais. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

IV

os dois últimos balanços patrimoniais e as demonstrações de resultados dos exercícios sociais encerrados que deverão ser apresentados por meio da Escrituração Contábil Digital - ECD. (Redação dada pelo Decreto 5278 de 21/03/2024) § 2.º O requerimento não será deferido nos casos em que o estabelecimento requerente, os sócios e o dirigente estejam registrados no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, nos termos da Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, e do Decreto n. 1.933, de 20 de julho de 2015. § 2.º Os benefícios e incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que incorra em qualquer dos seguintes impedimentos (Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020): (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

I

esteja irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

II

esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

III

seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

IV

esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

V

em que o estabelecimento requerente, os sócios ou os dirigentes estejam registrados no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

VI

não apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021) § 3.º Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas. § 4.º Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. § 5.º Caberá, também, à APD, determinar o grau de priorização de cada processo, o que será efetuado com base em resolução conjunta a ser assinada com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá estabelecer pontuação considerando as informações econômicas de maior relevância para o Estado do Paraná apresentadas nos projetos de investimentos submetidos a sua análise. (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020) (Revogado pelo Decreto 5278 de 21/03/2024) § 5.º Caberá, também, à Invest Paraná, determinar o grau de priorização de cada processo, o que será efetuado com base em resolução conjunta a ser assinada com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá estabelecer pontuação considerando as informações econômicas de maior relevância para o Estado do Paraná apresentadas nos projetos de investimentos submetidos a sua análise. (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024) (Revogado pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

Art. 12, III do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017