Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada "Conta Investimento" (§§ 6º e 7º do art. 25 da Lei n.° 11.580/1996). (Redação dada pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
§ 1.º O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:
§ 1.º O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de: (Redação dada pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
I
bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas;
I
bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas; (Redação dada pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
II
material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
II
material destinado a obra de construção civil do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
§ 2.º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
§ 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1°, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
§ 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que 0,400 - Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1° deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)
I
o estabelecimento no qual esteja sendo executado o investimento não poderá participar de regime de apuração centralizada do ICMS; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
II
tratando-se de investimento para a instalação de estabelecimento filial, o contribuinte deverá se comprometer com a manutenção da soma do ICMS das demais unidades que possuir durante todo o período de duração do protocolo de intenções; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020) (Revogado pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)
III
considerar-se-á, para fins de apuração do ICMS histórico e determinação do ICMS pago ao Estado do Paraná a ser mantido, a média dos últimos 12 meses anteriores à data do protocolo; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020) (Revogado pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)
IV
a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, obrigando-se o estabelecimento a permanecer no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de intenções; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
V
a autorização poderá ser prorrogada por 4 (anos) desde que ocorra a realização de novos investimentos para fins de ampliação do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
VI
não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
VII
no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento do contribuinte localizado em outra cidade deste Estado, ainda que constituída como nova filial; (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
VIII
o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
IX
o limite de tempo e de valor de que tratam os artigos 8º e 10 poderão ser ampliados em até 100%. (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
§ 4º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1°, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no § 3º. (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
§ 4º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor que 0,400 - Baixo Desempenho, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1° deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no §3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)
§ 5º Aplica-se o disposto no § 3º às cidades pertententes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba. (Incluído pelo Decreto 5371 de 07/08/2020)
§ 6º As cooperativas paranaenses com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de usinas de energias renováveis, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)
§ 6º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na "Conta Investimento" poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de usinas de energia renovável, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)
I
a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e da homologação da realização do investimento conforme Norma de Procedimento Fiscal observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses realizadas pelas cooperativas, ou por seus cooperados, de insumos utilizados na construção das usinas; (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)
I
a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e da homologação da realização do investimento, conforme Norma de Procedimento Fiscal, observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses realizadas pelas cooperativas, ou por seus cooperados, e pelas empresas integradoras, ou por seus integrados de insumos, utilizados na construção das usinas; (Redação dada pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)
II
a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de convênios aprovados pela Sefa, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 11 do Decreto n° 11.461, de 22 de outubro de 2018; (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)
II
a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas e das empresas integradoras, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante elaboração de termo de reinvestimento aprovados pela SEFA, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19, da Lei nº. 21.181 de 04 de agosto de 2022; (Redação dada pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)
III
a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)
IV
o destinatário do crédito poderá abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração; (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)
V
o crédito transferido não poderá ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária. (Incluído pelo Decreto 9713 de 07/12/2021)
§7º As cooperativas e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na "Conta Investimento" poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de silos metálicos de armazenagem de grãos, na forma, no valor e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: (Incluído pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)
I
a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da implantação do silo com os seus componentes e da comprovação da realização do investimento, cuja aquisição ocorra junto a fornecedores paranaenses, realizada pela cooperativa, ou por seus cooperados, e pela empresa integradora, ou por seus integrados; (Incluído pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)
II
a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas e das empresas integradoras, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de termo de reinvestimento aprovado pela SEFA, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 04 de agosto de 2022; (Incluído pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)
III
o destinatário do crédito poderá abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração; (Incluído pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)
IV
o crédito transferido não poderá ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária. (Incluído pelo Decreto 2488 de 14/06/2023)
§ 8º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração. (Incluído pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)
§ 9º A transferência de que trata o §8º deste artigo deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)