Artigo 11-e do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 11-e
/strike> Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei nº 21.341, de 2022: (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
I
diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
II
crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
§ 1º Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo: (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
I
relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
II
a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UFTPR, IFPR ou UEP; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
III- o beneficiário deverá realizar o montante mínimo de investimento de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
§ 2º Somente se aplica ao estabelecimento da empresa localizada nos municípios com funcionamento de UFTPR, IFPR ou UEP. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
§ 3º Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4º deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação - ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA informará à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
§ 5º Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e encaminhará relatório anual à AAET/SEFA. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)
§ 6º No caso em que a SEI verifique o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à AAET/SEFA imediatamente. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)