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Artigo 11-d, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 11-d

Ao estabelecimento paranaense de empresa aérea que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, poderá ser concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações (Convênios ICMS 188/2017, 36/2020 e 94/2020): (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

I

internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

II

internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1); (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

III

de importação de aeronaves, suas partes e peças; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

IV

de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

V

aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021) § 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do "caput" deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021) § 2º A isenção de que trata o "caput" deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021) § 3º Os benefícios serão efetivados quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, mantendo uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos, prazos e condições estabelecidos em protocolo de intenções. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021) § 4º Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas no protocolo de intenções indicado no § 3º deste aritgo, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

a

redução de base de cálculo de até 89% (oitenta e nove por cento), quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

b

redução de até 100%, quando da implantação da frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional; (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

c

por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam as alíneas "a" ou "b", relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 5º A Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, sem prejuízo da análise prevista no art. 13, deverá obter manifestação favorável da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 5º A Invest Paraná, sem prejuízo da análise prevista no art. 13, deverá obter manifestação favorável da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte - HOTRAN, número de pousos e decolagens, número de assentos ofertados e de passageiros transportados, taxa de aproveitamento, dentre outras, obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas. (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)§ 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA/DAET. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA/DAET. (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)§ 7º No caso em que a SEDEST verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA/DAET imediatamente. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 7º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA/DAET imediatamente. (Redação dada pelo Decreto 5255 de 20/03/2024)§ 8º O descumprimento dos requisitos previstos na legislação ou estabelecidos no protocolo de intenções implicará a revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 9º A isenção ou redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica nas operações destinadas ao estabelecimento da empresa aérea localizado no aeroporto internacional no qual será construído, instalado e operado o Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 10. Considera-se HUB, para efeitos deste decreto, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de vôos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 11. A sistemática de que trata esta seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 12. O disposto no § 11 deste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 13. Nas operações de que trata o "caput" deste artigo não se exigirá o estorno de credito de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)Seção VIII Estabelecimentos Industriais de Produtos Eletroeletrônicos, de Telecomunicações e de Informática (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)Estabelecimentos Industriais de Produtos Eletroeletrônicos, de Telecomunicações e de Informática
Art. 11-d, I do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017