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Artigo 11-c, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 11-c

Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

I

nas operações de saídas interestaduais: (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I

nas operações de saídas interestaduais: (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

a

no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

a

no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

b

no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

b

no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

b

no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

c

no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

c

no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

c

no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

II

nas operações internas realizadas entre contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II

nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

II

nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

III

nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

III

nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

Parágrafo único

O crédito presumido de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020) § 1º. O crédito presumido de que trata este artigo: (Renumerado pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

I

não será concedido nas hipóteses em que a sua utilização venha acarretar prejuízos a estabelecimentos industriais paranaenses, sendo vedado sua concessão na hipótese de existência de produto similar nacional produzido em território paranaense, fato que deverá ser atestado quando da análise preliminar efetuada pela APD; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

I

poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense, condição que deverá constar do documento que implantar o benefício; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

II

não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II

não poderá resultar em redução do recolhimento médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

II

não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento, considerar-se-á, para fins de apuração do saldo devedor médio, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD - Escrituração Fiscal Digital e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; (Redação dada pelo Decreto 6266 de 20/06/2024) III- será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense - Decreto n.º 6.434/2017; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020) III- será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense - Decreto nº 6.434/2017; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

IV

fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei n.º 19.479, de 30 de abril de 2018; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

IV

fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei nº 19.479, de 30 de abril de 2018; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

IV

fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 2022. (Redação dada pelo Decreto 1343 de 11/04/2023)

IV

condiciona ao depósito de valor que corresponda à aplicação do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022. (Redação dada pelo Decreto 6266 de 20/06/2024)

V

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017; (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

V

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

VI

será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

VI

será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021) VII- não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final. (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020) VII- não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final. (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021) § 2.º Para a concessão do crédito presumido de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020) § 2.º Para a concessão do crédito presumido de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

a

o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

a

o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)

b

será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido. (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)

b

será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido. (Redação dada pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 3º O cancelamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 4º O recolhimento do percentual previsto no inciso IV do § 1º deverá ser feito até o mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)Seção VII CENTRO INTERNACIONAL DE CONEXÕES DE VOOS – HUB (Incluído pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)CENTRO INTERNACIONAL DE CONEXÕES DE VOOS – HUB
Art. 11-c, I do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017