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Artigo 11-a, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 11-a

Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2028, nos seguintes limites e condições. (Redação dada pelo Decreto 12441 de 18/10/2022)

I

- nas operações sujeitas às alíquotas de 7% e de 12%: (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

I

- nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

a

para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do valor da operação; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

II

nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

b

para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017) § 1º. O disposto no inciso I do "caput" aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

c

para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017) § 2.º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

II

nas operações com mercadorias importadas pelo próprio estabelecimento, sujeitas à alíquota de 4%: (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017) § 3.º O crédito presumido de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

a

para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

I

será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

b

para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

II

não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

c

para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

III

será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - Comércio Eletrônico - Decreto n.º  6.434/2017; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

III

nas operações com mercadorias importadas por terceiros, sujeitas à alíquota de 4%: (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

IV

nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

a

para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

a

seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

b

para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) do valor da operação; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

b

o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)

c

para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da operação. (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

Parágrafo único

Para a concessão do crédito presumido nas operações de "e-commerce", prevista no inciso IV do art. 7º deste Decreto, o montante minimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)§ 4º Para a concessão do crédito presumido nas operações de "e-commerce", prevista no inciso IV do art. 7º deste Decreto, o montante minimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Renumerado pelo Decreto 7936 de 21/06/2021)§ 1.º O disposto no inciso I do "caput" aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012. (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)§ 1.º Excluido pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluido pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.§ 2.º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center. (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)§ 2.º Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.§ 3.º O crédito presumido de que trata este artigo: (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)§ 3.º Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.

I

será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

I

Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.

II

absorve as parcelas referidas no art. 327-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

II

Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.

III

não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

III

Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.

IV

será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - Comércio Eletrônico – Decreto nº xxxx/2017"; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

IV

Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.

V

– nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

V

– Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.

a

a mercadoria não possua similar produzido no Estado e que a referida ausência seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo correspondente com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

a

Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.

b

seja utilizada, preferencialmente, a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

b

Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.

c

o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

c

Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020. (Redação dada pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)Excluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020.
Art. 11-a, II do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017