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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 10

Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação. § 1.º O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses, a contar da data de vigência prevista em Regime Especial, e será definido em despacho do Secretário da Fazenda, nos termos do art.14. § 1.º O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art.14. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018) § 2.º A fase do diferimento do ICMS encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas. § 3.º O cancelamento da autorização para fruição do Programa implica interrupção do diferimento previsto neste artigo, hipótese que deverá ser comunicada, pela Coordenação da Receita do Estado, à empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural. § 4.º A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no campo "Informações Complementares": "imposto diferido nos termos do Regime Especial nº xxxx". § 4.º A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no campo "Informações Complementares": "imposto diferido nos termos do Decreto nº 6.434/2017. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018) § 5.º Nas operações de fornecimento de energia elétrica por empresa cuja atividade econômica é de Comércio Atacadista de Energia Elétrica, CNAE 3513-1/00, o diferimento do pagamento do ICMS será concedido somente para o estabelecimento com contrato de fornecimento de energia elétrica de fornecedor inscrito no cadastro do ICMS/PR e localizado em território paranaense. (Revogado pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

Art. 10 do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017