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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6391 de 14 de Outubro de 2002

O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos n°s 6.302 e 6.303 de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001.

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Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.