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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6391 de 14 de Outubro de 2002

O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos n°s 6.302 e 6.303 de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001.

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Art. 2º

Fica prorrogado, para 31 de outubro de 2002, o prazo previsto no inciso I do art. 1º. do Decreto nº 6.302, de 17 de setembro de 2002, "ad referendum" do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Convênio ICMS 116/02).