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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6391 de 14 de Outubro de 2002

O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos n°s 6.302 e 6.303 de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001.

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Art. 1º

O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001 e que atendam o contido na Lei nº 13.213, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.889, de 25 de outubro de 2001, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido.

Art. 1º

O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo previstos nos Decretos nºs 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios passíveis de compensação, preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido. (Redação dada pelo Decreto 6464 de 25/10/2002) § 1º. Sendo o valor do precatório superior ao crédito tributário, o saldo remanescente será mantido. § 2º. Quando o valor do precatório for insuficiente para quitar o crédito tributário, o valor restante poderá ser pago em parcela única ou ser objeto de parcelamento, observado, no que couber, o disposto nos Decretos a que se refere o "caput" deste artigo.