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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6389 de 08 de Março de 2017

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências. Republicado DIOE 9901 - 09/03/2017

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Art. 3º

O contribuinte sujeito às regras estabelecidas na Seção VIII do Capítulo XX do Título III, poderá emitir os documentos fiscais nos termos da Tabela III do Anexo VI ou da Tabela IV, acrescentada pela alteração 1112ª do art. 1º deste Decreto, do mesmo Anexo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, até 30 de abril de 2017.

Parágrafo único

A geração da chave de codificação digital de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 455 do Regulamento do ICMS deverá ser calculada de acordo com o subitem 2.1.3.1 da Tabela III ou com o subitem 2.2 da Tabela IV, referidas no "caput", conforme o caso.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 6389 de 08 de Março de 2017