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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6358 de 28 de Junho de 2024

Regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024 e dá outras providências.

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Art. 27

O beneficiário deverá apresentar, no prazo máximo de três dias úteis do seu retorno, no que couber:

I

documento(s) comprobatório(s) do efetivo deslocamento do beneficiário, nos termos da autorização;

II

documento(s) comprobatório(s) de despesas realizadas com translado, pedágios, combustível, e outras previstas na forma de ressarcimento;

III

documento(s) comprobatório(s) de restituição do valor recebido antecipadamente não utilizado;

IV

relatório técnico detalhado com os resultados da viagem realizada, preenchido via SCV.

§ 1º

As informações relativas às viagens do beneficiário serão publicadas no Portal da Transparência, após a devida prestação de contas no SCV.

§ 2º

Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o beneficiário restituirá os valores recebidos antecipadamente a título de diária e/ou ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de três dias úteis da data do cancelamento da viagem.

§ 3º

Caso o beneficiário retorne à sede em prazo menor do que o previsto para o deslocamento ou afastamento, deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem no prazo máximo de três dias úteis do seu retorno.

§ 4º

Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o beneficiário terá direito à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.

§ 5º

O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do beneficiário.

§ 6º

Caso não seja atendido integralmente o disposto neste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não poderá ser efetivado novo deslocamento ou afastamento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 7º

Não se aplica a vedação prevista no § 6º deste artigo para o beneficiário que, por determinação da autoridade máxima do órgão ou entidade, tenha deslocamento com saída no primeiro dia útil após o retorno da viagem anterior.

§ 8º

Os processos de prestação de contas quando solicitados para fins de auditoria deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.