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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 6358 de 28 de Junho de 2024

Regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024 e dá outras providências.

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Art. 20

A gestão do fretamento de aeronaves e o fornecimento de transporte em aeronaves do Estado compete à Casa Militar, conforme legislação vigente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo. 21. É permitida a indenização ao beneficiário para custeio de despesas com transporte via táxi ou por aplicativos quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via ônibus, observadas as seguintes condições:

I

cota para a partida: correspondente ao deslocamento do beneficiário de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;

II

cota para o retorno: correspondente ao deslocamento do beneficiário do local do evento ou local destinado à sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho;

III

cota diária: correspondente ao deslocamento do beneficiário efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.

§ 1º

Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o beneficiário não terá direito a cota diária.

§ 2º

Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo evento, as cotas serão liberadas, preferencialmente, a um servidor do grupo.

§ 3º

No âmbito do Estado do Paraná, o beneficiário deverá observar o disposto no Decreto nº 5.822, de 29 de setembro de 2020, priorizando, sempre que viável, a utilização do TaxiGovPr.