Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 6334 de 23 de Fevereiro de 2010
Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O prazo máximo das operações de crédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A passíveis da equalização de que trata a Lei n° 16.357, de 23 de dezembro de 2009 e este decreto é de 24 (vinte e quatro) meses, sendo coincidente com o prazo do contrato de financiamento.
Art. 9º
O prazo máximo do contrato de financiamento com a Agência de Fomento do Paraná S/A, passíveis de equalização de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009 e este Decreto é de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Parágrafo único
Fica vedada a concessão da equalização da taxa de juros para as operações de crédito que forem renegociadas ou tiverem postergado o vencimento de parcela originalmente contratada.
(Revogado pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)