Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 6334 de 23 de Fevereiro de 2010
Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fazer jus ao benefício da equalização da taxa de juros, além de ter contratado operação de crédito, conforme estipulado no artigo 5º deste Decreto, o mutuário deve manter-se adimplente perante a Agência de Fomento do Paraná S/A.
(Revogado pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Parágrafo único
Na ocorrência da primeira inadimplência o mutuário perderá o benefício de que trata esta Lei, durante o período remanescente do contrato de financiamento.