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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 6334 de 23 de Fevereiro de 2010

Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.

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Art. 6º

Para fazer jus ao benefício da equalização da taxa de juros, além de ter contratado operação de crédito, conforme estipulado no artigo 5º deste Decreto, o mutuário deve manter-se adimplente perante a Agência de Fomento do Paraná S/A. (Revogado pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)

Parágrafo único

Na ocorrência da primeira inadimplência o mutuário perderá o benefício de que trata esta Lei, durante o período remanescente do contrato de financiamento.