Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6334 de 23 de Fevereiro de 2010
Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei 16.357, de 23 de dezembro de 2009 são as da modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquadradas no Programa Banco Social.
Art. 5º
As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Art. 5º
As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)