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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6334 de 23 de Fevereiro de 2010

Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.

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Art. 5º

As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei 16.357, de 23 de dezembro de 2009 são as da modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquadradas no Programa Banco Social.

Art. 5º

As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)

Art. 5º

As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)