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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6334 de 23 de Fevereiro de 2010

Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.

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Art. 3º

Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A, na condição de gestora do Fundo de Equalização do Microcrédito, as seguintes atribuições:

I

a administração financeira e contábil do Fundo de Equalização do Microcrédito;

II

o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais do Fundo de Equalização do Microcrédito, zelando pelo cumprimento das metas e expansão de suas atividades;

III

creditar-se, como agente financeiro das operações de microcrédito celebradas ao amparo desta lei, do valor correspondente à equalização devida;

IV

provisionar junto ao Fundo de Equalização do Microcrédito recursos para a cobertura dos valores necessários à equalização;

V

acompanhar o Programa Banco Social e emitir relatórios ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito -FEM.

V

acompanhar os programas de microcrédito e emitir relatórios ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM. (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)

VI

a coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido. (Incluído pelo Decreto 973 de 06/04/2015)

Parágrafo único

A Agência de Fomento do Paraná S/A enviará trimestralmente ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito a movimentação financeira, contábil e os controles respectivos quanto ao número de operações realizadas com amparo do Fundo, bem como, a relação de municípios beneficiados.