Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6334 de 23 de Fevereiro de 2010
Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A, na condição de gestora do Fundo de Equalização do Microcrédito, as seguintes atribuições:
I
a administração financeira e contábil do Fundo de Equalização do Microcrédito;
II
o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais do Fundo de Equalização do Microcrédito, zelando pelo cumprimento das metas e expansão de suas atividades;
III
creditar-se, como agente financeiro das operações de microcrédito celebradas ao amparo desta lei, do valor correspondente à equalização devida;
IV
provisionar junto ao Fundo de Equalização do Microcrédito recursos para a cobertura dos valores necessários à equalização;
V
acompanhar o Programa Banco Social e emitir relatórios ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito -FEM.
V
acompanhar os programas de microcrédito e emitir relatórios ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM. (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
VI
a coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido. (Incluído pelo Decreto 973 de 06/04/2015)
Parágrafo único
A Agência de Fomento do Paraná S/A enviará trimestralmente ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito a movimentação financeira, contábil e os controles respectivos quanto ao número de operações realizadas com amparo do Fundo, bem como, a relação de municípios beneficiados.