Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6334 de 23 de Fevereiro de 2010
Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, tem por finalidade prover recursos financeiros de modo a garantir o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade de microcrédito enquadrados no Programa Banco Social da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 2º
O Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, tem por finalidade prover recursos financeiros de modo a garantir o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade de microcrédito operados pela Agência de Fomento do Paraná S/A. (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Parágrafo único
Define-se como microcrédito, para os efeitos da Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, o crédito concedido para atender pequenos empreendedores sejam eles formais ou informais.