Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 6294 de 03 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Estado de Segurança Pública, em apoio aos órgãos de fiscalização dos Municípios, deverá, durante o período indicado nos arts. 1º e 3º deste Decreto, intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, bem como o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, e das normas expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.