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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6294 de 03 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.

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Art. 2º

Proíbe a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos. (Redação dada pelo Decreto 6599 de 07/01/2021)

Parágrafo único

Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, inclusive drive in.

Parágrafo único

Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, inclusive drive in, bem como a realização de processos seletivos em geral de acordo com as regras previstas na Resolução nº 632/2020 da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto 6593 de 30/12/2020)