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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6294 de 03 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.

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Art. 1º

Institui, no período da zero hora às 5h, diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas. (Redação dada pelo Decreto 6832 de 11/02/2021)

Parágrafo único

Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020. §1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020. (Renumerado pelo Decreto 6590 de 28/12/2020) §2º Excepcionalmente, na passagem do dia 31 de dezembro de 2020 para o dia 1º de janeiro de 2021, as medidas dispostas no caput deste artigo não se aplicam. (Incluído pelo Decreto 6590 de 28/12/2020)