Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6270 de 24 de Outubro de 2012
Fixa datas limites para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL/COP, e sua correspondente execução pela Secretaria de Estado da Fazenda – Coordenação da Administração Financeira do Estado – SEFA/CAFE:
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas do exercício corrente, empenhadas e não pagas, processadas ou não, até o dia 31 de dezembro de 2012, constituirão automaticamente restos a pagar, com validade até 31 de dezembro de 2013, observando-se o contido no art. 4º do Decreto nº 176, de 15 de fevereiro de 2007.
§ 1º
Após 31 de dezembro de 2013, os restos a pagar serão automaticamente cancelados, sendo que o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, mediante o reconhecimento de dívida pela autoridade competente.
§ 2º
A inscrição em restos a pagar, decorrente de despesas de investimentos, somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.
§ 3º
Os restos a pagar processados referentes ao exercício de 2012 deverão ser pagos até 28 de março de 2013.