Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 6270 de 24 de Outubro de 2012
Fixa datas limites para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL/COP, e sua correspondente execução pela Secretaria de Estado da Fazenda – Coordenação da Administração Financeira do Estado – SEFA/CAFE:
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná – Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até 21 dezembro de 2012.
§ 1º
Entende-se por saldo livre aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de Saldo Disponível.
§ 2º
Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S/A, procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.
§ 3º
A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão no exercício de 2012, proveniente de Recursos do Tesouro, deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1, Banco do Brasil S/A, até 21 de dezembro de 2012.
§ 4º
Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.
§ 5º
Os saldos apurados após 21 de dezembro de 2012, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, deverão ser recolhidos até 11 de janeiro de 2013, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no art. 14 deste Decreto.
§ 5º
Os saldos apurados após 21 de dezembro de 2012, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, deverão ser recolhidos até 11 de janeiro de 2013, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no art. 14 deste Decreto.