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Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 6171 de 26 de Janeiro de 2010

Estabelece o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, dentre outras providências.

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Art. 24

No que se refere ao limite e delimitação das zonas, aplicam-se:

I

quando as zonas não possuírem elementos físicos marcantes para delimitação do seu perímetro, tais como rios, lagos, estradas, loteamentos, deverão ser objeto de levantamentos específicos, pelo empreendedor, a fim de se obter conhecimento detalhado da situação;

II

os limites das zonas e as áreas de conservação, definidas como Zona de Conservação da Vida Silvestre e Zona de Preservação de Fundo de Vale, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, atendido o previsto nos incisos I e III;

III

ficará a cargo do empreendedor efetuar os levantamentos necessários, por sua conta e risco, e a cargo do órgão ambiental municipal e do Conselho da APA do Verde efetuar a averiguação da situação;

IV

constatada a inexistência de área de conservação ou de área de preservação permanente, indicadas no mapa de zoneamento, fica a critério do órgão ambiental, ouvido o Conselho Gestor da APA do Rio Verde, de acordo com a localização e características da área, informar quanto ao enquadramento da área no zoneamento;

Art. 24 do Decreto Estadual do Paraná 6171 /2010