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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6171 de 26 de Janeiro de 2010

Estabelece o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, dentre outras providências.

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Art. 21

Considerando o objetivo de consolidar uma tipologia de uso de baixo impacto ambiental, que impeça a ocupação desordenada nas áreas de maior pressão por ocupação, especialmente na ZOO I, regulamenta-se de modo específico a implementação de condomínios residenciais, que deverão atender os seguintes requisitos:

I

Reserva de área verde igual ou superior a 40% da área total, com a devida averbação na matricula do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação em qualquer processo de transferência da posse ou propriedade do imóvel.

II

Tratamento dos efluentes domiciliares e da carga de poluição difusa, carreada pelas águas pluviais, devendo ser apresentado projeto de tratamento de efluentes para aprovação dos órgãos estaduais e municipais competentes;

III

Caso seja necessária a movimentação de terras, comprovar em estudo específico com responsabilização de engenheiro devidamente cadastrado no CREA a inexistência de riscos de assoreamento dos corpos hídricos próximos à área.

IV

Apresentar plano de recomposição e preservação da área verde e das áreas de preservação permanente, nos termos do Plano de Manejo Florestal da APA, ou na falta deste, seguindo as orientações dos órgãos municipais e estaduais responsáveis pelo licenciamento;

V

Atendimento das disposições existentes na legislação urbanística do município onde pretende-se implementar o condomínio. § 1º. A reserva de área verde exigida poderá ser preservada fora da área do empreendimento, a critério dos órgãos responsáveis pela aprovação do condomínio, caso se comprove dificuldade técnica em implementar reserva de área verde pelas características físicas do terreno ou a oportunidade de prolongar um corredor de biodiversidade e/ou maciços florestais em áreas próximas ao empreendimento. § 2º. Não serão permitidos empreendimentos com acesso direto para a BR-277, devendo ser viabilizado o acesso através de via secundária.

Art. 21, I do Decreto Estadual do Paraná 6171 /2010