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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 6171 de 26 de Janeiro de 2010

Estabelece o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, dentre outras providências.

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Art. 13

Os imóveis irregulares deverão buscar sua regularização perante a prefeitura do município onde estão localizados no prazo máximo de dois anos, estando sujeitos às penalidades previstas em lei após a decorrência do prazo. § 1º. Para a regularização dos imóveis inadequados aos parâmetros estabelecidos por este Decreto, poderão ser instituídas medidas compensatórias ou mitigadoras, a critério do Conselho da APA do Verde. § 2º. As medidas compensatórias ou mitigadoras previstas no parágrafo anterior deverão priorizar ações voltadas para o tratamento de efluentes, regeneração ou preservação de áreas verdes, contribuições ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do município onde se localizar o imóvel ou na falta deste ao Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba (FPA-RMC), sem excluir outras ações relacionadas à qualidade hídrica e ao equilíbrio ecológico do manancial. SECÃO II – Das Atividades

Art. 13 do Decreto Estadual do Paraná 6171 /2010