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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 6171 de 26 de Janeiro de 2010

Estabelece o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, dentre outras providências.

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Art. 12

O licenciamento ou regularização referente aos imóveis localizados no território caberá à prefeitura onde localizam-se os mesmos, devendo ser encaminhados ao Conselho da APA do Verde os casos omissos, os usos permissíveis e aqueles que exijam flexibilização de parâmetros e/ou exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias.

Parágrafo único

Após análise prévia da prefeitura responsável, deverão ser encaminhados para o GIAT (Grupo Integrado de Apoio Técnico), nos termos do Decreto Estadual n° 5.476/2009, os seguintes pedidos de licenciamento: (Revogado pelo Decreto 3992 de 01/03/2012)

I

Projetos de loteamento para fins habitacionais;

II

Projetos de desmembramento para fins habitacionais que resultem em mais de 20 (vinte) lotes ou 10.000m², não servidos por redes públicas de água e de coleta de esgotos;

III

Projetos de condomínios residenciais que se enquadrem nas seguintes situações:

a

Condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 100 (cem) unidades autônomas ou com área de terreno superior a 25.000m²;

b

Condomínios verticais com mais de 100 (cem) unidades autônomas ou com área de terreno superior a 25 mil m² que não sejam servidos por redes públicas de água e de coleta de esgoto;

c

Condomínios horizontais, verticais ou mistos, localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental e área de manancial de abastecimento com 20 (vinte) ou mais unidades autônomas ou com área de terreno igual ou superior a 10 mil m² que não sejam servidos por redes públicas de água e de coleta de esgoto;

d

Condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental e área de manancial de abastecimento com 40 (quarenta) ou mais unidades autônomas ou com área de terreno igual ou superior a 20 mil m²;

e

Condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental e área de manancial de abastecimento com 10 (dez) a 40 (quarenta) unidades autônomas, quando localizados a uma distância igual ou menor a 100m (cem metros) de outro condomínio já aprovado.

Art. 12, Parágrafo Único, III, b do Decreto Estadual do Paraná 6171 /2010