Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 6171 de 26 de Janeiro de 2010
Estabelece o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, dentre outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O licenciamento ou regularização referente aos imóveis localizados no território caberá à prefeitura onde localizam-se os mesmos, devendo ser encaminhados ao Conselho da APA do Verde os casos omissos, os usos permissíveis e aqueles que exijam flexibilização de parâmetros e/ou exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias.
Parágrafo único
Após análise prévia da prefeitura responsável, deverão ser encaminhados para o GIAT (Grupo Integrado de Apoio Técnico), nos termos do Decreto Estadual n° 5.476/2009, os seguintes pedidos de licenciamento:
(Revogado pelo Decreto 3992 de 01/03/2012)
I
Projetos de loteamento para fins habitacionais;
II
Projetos de desmembramento para fins habitacionais que resultem em mais de 20 (vinte) lotes ou 10.000m², não servidos por redes públicas de água e de coleta de esgotos;
III
Projetos de condomínios residenciais que se enquadrem nas seguintes situações:
a
Condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 100 (cem) unidades autônomas ou com área de terreno superior a 25.000m²;
b
Condomínios verticais com mais de 100 (cem) unidades autônomas ou com área de terreno superior a 25 mil m² que não sejam servidos por redes públicas de água e de coleta de esgoto;
c
Condomínios horizontais, verticais ou mistos, localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental e área de manancial de abastecimento com 20 (vinte) ou mais unidades autônomas ou com área de terreno igual ou superior a 10 mil m² que não sejam servidos por redes públicas de água e de coleta de esgoto;
d
Condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental e área de manancial de abastecimento com 40 (quarenta) ou mais unidades autônomas ou com área de terreno igual ou superior a 20 mil m²;
e
Condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental e área de manancial de abastecimento com 10 (dez) a 40 (quarenta) unidades autônomas, quando localizados a uma distância igual ou menor a 100m (cem metros) de outro condomínio já aprovado.