Artigo 8º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 6169 de 26 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na execução dos orçamentos, deverão ser priorizados:
a
Os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira - OPF, pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;
b
Os programas contidos na PDE (Política de Desenvolvimento do Estado);
c
As despesas de energia, água, telefonia, tele-processamento, transmissão e processamento de dados e combustíveis;
d
As obras em andamento, os convênios e respectivas contrapartidas.