Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6169 de 26 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Secretarias em nível da Administração Direta, Unidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Dependentes e Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como, dos produtos e obras objetos da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre às possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou das liberações possíveis do Tesouro do Estado.
§ 1º
No caso de solicitação de autorização governamental para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias com recursos do Tesouro Geral do Estado, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a aquisição de bens, obras e serviços o parecer da COP/SEPL sobre a dotação orçamentária existente deverá ser baseado em um cronograma-físico e financeiro que deverá fazer parte da documentação exigida, sendo que a liberação orçamentária será realizada após a homologação da licitação e de acordo com o cronograma físico-financeiro trimestral atualizado, apresentado pelo órgão à COP/SEPL.
§ 2º
A emissão pela SEFA da Declaração de Disponibilidade Financeira que trata o art. 16, item II do Decreto n° 897, de 31 de maio de 2007, será emitida com base na programação orçamentária trimestral.