Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 6169 de 26 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.