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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6109 de 15 de Fevereiro de 2006

Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.

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Art. 2º

Fica prorrogado por sessenta dias o prazo do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2006 – 25ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 23 a 25 de abril de 2006, no Expotrade Pinhais, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento, nos termos do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 160/05).

§ 1º

Para a fruição do benefício previsto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes condições:

a

em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão a seguinte destinação: 1. 1ª via – ficará em poder do emitente, para ser anexada à via fixa da nota fiscal emitida nos termos da alínea "b"; 2. 2ª via – fisco; 3. 3ª via – adquirente da mercadoria;

b

na nota fiscal que irá documentar a operação, deverá ser incluída, no campo "Observações", a expressão "operação com base no Decreto n° ......., de ... de ... de ..... ";

c

a nota fiscal emitida nos temos da alínea anterior deverá ser regularmente lançada no livro "Registro de Saída de Mercadorias", indicando no campo "Observações", o número deste decreto;

d

o valor referente ao total das operações realizadas com base neste decreto deverá ser estornado no livro "Registro de Apuração do ICMS" no mesmo mês de seu lançamento e debitado no segundo mês subseqüente, fazendo, em ambos os casos, referência a este decreto, sendo estes lançamentos informados nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA;

e

a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 15 de maio de 2006.

§ 2º

Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º

O contribuinte deverá, ao final do evento, apresentar na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário:

a

a primeira via do pedido de fornecimento de que trata o item 1 da alínea "a" do §1º;

b

a relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo, bem como as totalizações.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 6109 /2006