Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 28 de Novembro de 1989
DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos deste Decreto o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverão emitir Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I
número do registro do destinatário, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
II
número do processo em que foi concedido o regime especial previsto na letra "d" do art. 3º, ou no art. 4º;
III
as seguintes observações impressas, datilografadas ou a carimbo:
a
relativas ao benefício fiscal (isenção ou redução de base de cálculo), indicando o dispositivo legal respectivo;
b
"Mercadoria a ser Exportada por Intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no C.G.C., do destinatário)".