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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 28 de Novembro de 1989

DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 8º

Serão mantidos os benefícios previsto neste Decreto, quando os produtos forem transferidos de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação ao fisco paranaense.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.