Artigo 6º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6108 de 28 de Novembro de 1989
DISPÕE DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As notas fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo dos benefícios tratados neste Decreto, sujeitam-se a visto fiscal prévio na repartição do domicílio tributário do remetente por ocasião da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:
a
a repartição fiscal que proceder ao visto, deverá reter, nessa ocasião, a 2ª. via da nota fiscal;
b
até trinta dias após as datas a que se refere o artigo anterior, o fabricante-remetente deverá apresentar na repartição fiscal acima referida, cópia dos documentos comprobatórios da exportação dos produtos relacionados na nota fiscal objeto do visto.